Apresentação

O Programa Paranaense de Ciclomobilidade - CICLOPARANÁ, instituído pelo Decreto Estadual nº 1517/2015, tem como objetivo implementar ações que consolidem a utilização da bicicleta como meio de transporte, prática esportiva e de lazer no Estado do Paraná, bem como desenvolver a cidadania, a segurança viária, a saúde e a educação no transito e ainda desenvolver o Turismo Sustentável no Estado.

Para a consecução dos objetivos estabelecidos no Programa Paranaense de Ciclomobilidade - CICLOPARANÁ foi criado o Conselho Paranaense de Ciclomobilidade – CONCICLO, responsável por elaborar propostas de Políticas Públicas para viabilizar o cumprimento das ações elencadas no CICLOPARANÁ.

Em 2019, o governador Carlos Massa Ratinho Júnior participou, junto com o secretário da Casa Civil Guto Silva e o deputado estadual Goura, da assinatura do Decreto 1397, de 14 de maio de 2019, que altera o Conselho Paranaense de Ciclomobilidade.

O CONCICLO é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo na sua área de competência, sob a coordenação do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN.

 
Composição

O Conselho Paranaense de Ciclomobilidade – CONCICLO é composto por representantes de instituições públicas, iniciativa privada e organizações da sociedade civil organizada:

  • Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST
  • Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDU
  • Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL
  • Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC
  • Polícia Militar do Paraná – PMPR
  • Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN
  • Instituto Paranaense de Ciência do Esporte – IPCE
  • Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR
  • Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR
  • Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR
  • Universidades Estaduais
  • Federação Paranaense de Ciclismo
  • Associação de Ciclistas do Alto Iguaçu – Cicloiguaçu
  • Universidade Federal do Paraná – Programa Ciclovida
 
Institucional

Presidente: Ismael de Oliveira

Vice Presidente: Michael Chrystian Bogo

Secretária: Andreia Pustilnick Muller Ziviane

 
Câmaras Técnicas
 
Esforço Legal e Advocacy

Coordenador: 

Membro: 

Membro: 

Membro: 

 

 
Saúde, Esporte e Ciclo Turismo

Coordenadora: 

Membro: 

Membro: 

Membro: 

 

 
Pesquisa, Meio Ambiente e Sustentabilidade

Coordenador: 

Membro: 

Membro: 

Membro: 

 

 
Engenharia, Infraestrutura e Inovação

Coordenadora: 

Membro: 

Membro: 

Membro: 

 

 
Educação, Cultura e Planejamento

Coordenador: 

Membro: 

Membro: 

Membro: 

 

 
Regimento Interno

Regimento Interno do Conselho Paranaense de Ciclomobilidade – CONCICLO (download)
 

Capítulo I
Dos Princípios Gerais de Funcionamento

 

Art.1º - O presente Regimento Interno estabelece a estrutura, organização e funcionamento do Conselho Paranaense de CICLOMOBILIDADE, doravante denominado CONCICLO criado pelo Decreto no 1517 publicado no Diário Oficial no 9458 de 25 de maio de 2015.

Art. 2º - O CONCICLO PR é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo na sua área de competência, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA.
 

Capítulo II
Da Finalidade e Competência


Art. 3º - O CONCICLO tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Decreto no 1.517, de maio de 2015.

Art. 4º - É competência do CONCICLO:
I - contribuir por meio de propostas para consecução dos objetivos do Programa Paranaense de Mobilidade por Bicicleta – CICLOPARANÁ;
II - revisar e atualizar o Programa Paranaense de Mobilidade por Bicicleta – CICLOPARANÁ;
III - propor e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações a órgãos públicos, entidades não governamentais e empresas privadas, previstos pelo Decreto nº 1.517, de maio de 2015.
IV - harmonizar e mediar solução de conflitos, estabelecendo formas de cooperação entre órgãos públicos e sociedade civil;
V - manifestar-se sobre questões que envolvam a legislação e programas de incentivo ao uso da bicicleta;
VI - designar a criação de Câmaras Técnicas (CTs) e Grupos de Trabalho (GT) quando necessário;
VII- apreciar e votar matérias submetidas ao CONCICLO;
VIII- realizar estudos e emitir pareceres em matérias que lhe forem solicitadas;
IX - requerer documentos e informações que se fizerem necessários ao desenvolvimento das ações do CONCICLO;
X- requerer votação de matéria em regime de urgência;
XI - incentivar, apoiar e participar em outros fóruns representativos;
XII- aprovar alterações no Regimento Interno, e;
XIII- publicizar as reuniões, ações e decisões do CONCICLO;
XIV - deliberar sobre os assuntos de sua competência.

 

 

Capítulo III
Da Constituição do CONCICLO


Art. 5º - O CONCICLO tem composição inicial definida no Art. 3o do Decreto no 1.517, de 22 de maio de 2015.
§ 1º - As instituições que compõem o CONCICLO delegarão representação formalmente documentada.
§ 2º - A inclusão de novas entidades será realizada somente ao término de períodos de 02 (dois) anos consecutivos, coincidentes aos calendários anuais.
§ 3º - A inclusão de novas entidades poderá ocorrer a partir da manifestação de interesse justificado e por escrito ou convite do próprio CONCICLO, mediante aprovação deste.
§ 4º - Para que possam integrar o CONCICLO as novas entidades deverão participar de no mínimo duas reuniões consecutivas, sendo sua participação efetiva submetida à aprovação do conselho.

Art. 6º - Cada assento no CONCICLO será composto por um representante titular e na ausência deste por seu suplente, com mesma condição.

 

 

Capítulo IV
Da Organização e Estrutura


Art. 7º - A estrutura organizacional do CONCICLO é composta de: Plenário; Presidência;  Vice-presidente; Secretaria Executiva; Câmaras Técnicas;

 

 

Seção I
Do Plenário


Art. 8º - O Plenário é o órgão superior do CONCICLO composto pelo conjunto de conselheiros em exercício de suas designações, que se reúne no local previamente determinado na convocatória.

Art. 9º - nos limites de sua competência o Plenário pode:
I - apreciar, discutir, analisar, opinar, aprovar e reprovar matérias ou assuntos submetidos ao CONCICLO;
II - deliberar sobre a inclusão ou exclusão de representantes;
III – deliberar sobre alteração do Regimento Interno, quando convocado especificamente para este fim;
IV – Designar Câmaras Técnicas definindo objetivos, composição e prazo de funcionamento;
V- Aprovar ou não a justificativa de falta do titular e respectivo suplente quando ambos faltarem na mesma reunião;
VI- requerer informações e esclarecimentos aos órgãos e instituições públicas e privadas e onde se fizer necessário;
VII- deliberar sobre casos omissos.

 

 

Seção II
Dos Conselheiros


Art. 10º - É competência dos Conselheiros:
I - comparecer e participar ativamente das reuniões;
II - orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades vinculadas ao CONCICLO de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;
III - debater e votar as matérias em discussão, emitindo suas orientações por meio de recomendações, resoluções, instruções e moções;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente, e à Secretaria Executiva;
V - pedir vistas de quaisquer auto de processos e documentos que deverão ser restituídos no prazo máximo de cinco dias para a secretaria executiva;
VI - propor a formação e integrar as Câmaras Técnicas, bem como propor a extinção das mesmas;
VII - propor ações, temas e assuntos para discussão e deliberação no CONCICLO;
VIII- propor convite a entidades, personalidades, autoridades para contribuir com os interesses do conselho;
IX - propor alterações neste Regimento;
X - zelar pela ética do CONCICLO;
XI - cumprir e zelar pelo cumprimento deste Regimento;
XII- apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
XIII- observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro;
XIV- manter seu cadastro permanentemente atualizado, especialmente no que se refere ao seu endereço eletrônico e de correspondência;
XV- é de responsabilidade do titular justificar sua ausência e a comunicação prévia ao suplente quando da impossibilidade de comparecimento na reunião marcada;
XVI- assinar a lista de presença;
XVII- votar, elaborar pareceres, proposições e relatórios.

Art. 11º - São direitos dos conselheiros:
I – Fazer uso da palavra em reuniões Plenárias e das Câmaras Técnicas.
II- fazer consignar em qualquer registro do CONCICLO, sua opinião;
III- requerer informações ou esclarecimentos que se fizerem necessários;
IV- enviar documentos para subsidiar as discussões da Plenária ou qualquer Câmara Técnica.

Art.12º - Os conselheiros que solicitarem receberão declaração, emitido pela CONCICLO, para obter abono das faltas ao trabalho decorrentes de participação nas reuniões e atividades oficiais do CONCICLO por tratar-se de atividade de relevante interesse público.

 

 

Seção III
Da Presidência e Vice-Presidência


Art. 13º - O CONCICLO será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou por sua indicação (§2o. artigo 3o. do decreto no 1517 de 25 de maio de 2015).
Parágrafo Único: O vice-presidente será eleito entre os conselheiros para substituir o presidente no caso de sua ausência.

Art.14º - Compete ao Presidente do CONCICLO:
I - convocar e presidir as sessões do Plenário;
II - aprovar e encaminhar previamente a pauta das reuniões;
III - submeter ao Plenário expediente oriundos da Secretaria Executiva;
IV - requisitar serviços específicos a representantes do CONCICLO;
V - homologar e fazer cumprir as decisões do CONCICLO mediante resolução se for o caso;
VI - orientar o funcionamento da Secretaria Executiva;
VII - tomar decisões, de caráter urgente, “ad referendum” do Plenário, que deverão ser submetidas ao Plenário mediante reunião extraordinária a ser convocada, se for o caso;
VIII - delegar atribuições de sua competência;
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo CONCICLO;
X - fornecer informações necessárias ao adequado funcionamento do CONCICLO;
XI - pronunciar voto de desempate, quando assim for exigido;
XII – buscar formas de viabilizar recursos financeiros, materiais e de pessoas necessários, quando for o caso;
XIII- declarar a perda de mandato de representantes do CONCICLO;
XIV- representar legal e oficialmente o CONCICLO, vedado o uso do nome do CONCICLO ou dos
conselheiros de forma divergente ao que for deliberado em cada caso.

Art. 15º - O Presidente não assinará deliberações ou qualquer ato que diga diretamente respeito a si próprio ou à qualidade de sua gestão, sendo para tal escolhido em Plenário o conselheiro que o fará, no ato da aprovação do mesmo;


Art. 16º - Compete ao vice-presidente assumir as atribuições do presidente na sua ausência.

 

 

Seção IV
Da Secretaria Executiva:


Art. 17º - A Secretaria Executiva é o suporte administrativo e logístico ao desempenho das atividades do CONCICLO.

Art. 18º - A Secretaria Executiva será indicada pelo Presidente do CONCICLO, não necessariamente pertencente ao Conselho, sem periodicidade de mandato e desenvolverá suas atividades operacionais e administrativas junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou outro órgão dentro da estrutura de Estado por esta designada;

Art. 19º - A Secretaria Executiva será composta de:
I – Secretário Executivo
II – Secretário Assistente
§ 1º - Ao Secretário Executivo cabe dar andamento às atividades atribuídas à Secretaria Executiva e a redação das memórias das reuniões e demais documentos do CONCICLO;
§ 2º - Ao Secretário Assistente cabe dar o apoio operacional necessário ao Secretário Executivo inclusive substituindo-o em seus impedimentos;
§ 3º - Caso estejam ausentes os membros da Secretaria Executiva, deverá ser eleito no início da reunião um dos conselheiros presentes para cumprir as funções da Secretaria Executiva.

Art. 20º - São atribuições da Secretaria Executiva:
I – convocar e divulgar a pauta das reuniões, com aprovação da Presidência, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
II- assessorar na condução das reuniões do Conselho, especialmente no cumprimento e obediência ao rito das reuniões plenárias;
III - elaborar as memórias das reuniões, dando seu encaminhamento após aprovação da Presidência, para assinaturas e posterior divulgação; IV - assessorar técnica e administrativamente a Presidência;
V - organizar e manter arquivada a documentação física e digital relativa ao CONCICLO;
VI - receber dos representantes do CONCICLO sugestões de pauta de reuniões;
VII - colher dados e informações necessários à complementação das atividades administrativas do CONCICLO;
VIII - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões das instancias do CONCICLO;
IX - manter a Presidência informada dos prazos, e trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras Técnicas constituídas;
X - submeter à apreciação da Presidência, propostas sobre matérias de competência do CONCICLO que lhe forem encaminhadas;
XI - elaborar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o ao Presidente do CONCICLO;
XII - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo CONCICLO;
XIII - prestar os esclarecimentos solicitados pelos representantes;
XIV - comunicar, encaminhar e publicizar as decisões emanadas do Plenário desde que não exista alguma restrição estratégica declarada em Plenário e determinada pela Presidência;
XV - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente ou pelo Conselho;
XVI - efetuar controle sobre documentos físicos ou digitais enviados ao CONCICLO, recebendo-os e registrando-os, dando-lhes as devidas destinações;
XVII - manter cadastro atualizado dos conselheiros, principalmente no que se refere a endereço postal, eletrônico e outras formas de contato;
XVIII - apoiar os trabalhos das Câmaras Técnicas.

 

 

Seção V
Das Câmaras Técnicas:


Art. 21º - As Câmaras Técnicas (CTs) serão formadas por no mínimo de 3 (três) integrantes, delas participando obrigatoriamente 01 (um) Conselheiro titular ou suplente, sendo este o coordenador.
Os demais representantes poderão ser convidados externos.
§ 1º - Os representantes das CTs serão indicados pelos Conselheiros com aprovação do pleno ;
§ 2º - As indicações serão formalizadas por meio de Resolução;
§ 3º - Câmaras Técnicas têm por finalidade estudar, analisar e emitir pareceres e resumos sobre assuntos específicos que lhes forem encaminhados pelo Plenário ou pelo Presidente do CONCICLO, e reunir-se-ão sempre que necessário para possibilitar a elaboração de seus pareceres.
§ 4º - As Câmaras Técnicas devem realizar uma abordagem mais profunda dos processos e/ou assuntos especificados pelo CONCICLO, por meio da análise e relato integrado de seus participantes.
§ 5º - A escolha da composição das Câmaras Técnicas deverá considerar a formação e atuação técnica de seus representantes indicados quando da sua formação, ou quando se fizer necessária durante o período de atuação.
§ 6º - As Câmaras Técnicas deverão indicar entre os membros um relator;
§ As Câmaras Técnicas poderão estabelecer formas específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus representantes, obedecendo ao disposto neste Regimento.
§ 7º - É permitido o acompanhamento a qualquer tempo das reuniões ou outras atividades das Câmaras Técnicas, de Conselheiros que não sejam seus integrantes.

Art. 22º - É competência de cada uma das CTs, observadas as respectivas atribuições, o seguinte:
I - informar a agenda e apresentar o desenvolvimento dos trabalhos a Secretaria-Executiva do CONCICLO.
II - elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao CONCICLO propostas de temas, prioridades e projetos, no âmbito de sua competência, a serem incorporados ao Plano de Atividades do CONCICLO;
III - relatar e submeter à aprovação do Plenário, assuntos pertinentes;
IV- convidar especialistas para assessoramento em assuntos de sua competência.
V- As CTs de caráter permanente deverão encaminhar anualmente relatório de suas atividades.

Art. 23º - As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação por maioria simples entre seus representantes, cabendo o voto de desempate ao Coordenador.

Art. 24º - Compete ao coordenador da Câmara Técnica:
I - dirigir e coordenar as atividades da Câmara, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
II - convocar e presidir as reuniões da Câmara;
III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CONCICLO e as suas Deliberações;
IV - estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações;
V - fixar a duração das reuniões, à Ordem do Dia e à livre manifestação dos integrantes e demais presentes;
VI - encaminhar a votação de matéria e anunciar seu resultado;
VII - adotar outras providências destinadas ao regular andamento dos trabalhos e ao atendimento das atribuições da Câmara.

Art. 25º - Compete ao relator da Câmara Técnica elaborar Parecer, Manifestação ou Estudo, conforme o caso, observados os prazos fixados pela Deliberação que criou a Câmara.
§ 1º - Os Pareceres, Manifestações e Estudos deverão consubstanciar as conclusões a que chegou a Câmara no curso de seus trabalhos, de forma a atender as demandas especificadas pelo CONCICLO quando da sua formação.
§ 2º - Os Pareceres, Manifestações e Estudos da Câmara deverão ser instruídos com a documentação pertinente, material e digital e, após a votação final, será entregue à Secretaria Executiva do CONCICLO que encaminhará ao plenário para deliberação.

 

Capítulo V
Das Reuniões


Art. 26º - O CONCICLO reunir-se-á em sessão pública de forma ordinária no mínimo 4 vezes ao ano; e de forma extraordinária, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de metade de seus membros mais um de acordo com calendário aprovado.
§ 1º - No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova reunião deverá ser realizada dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 27º - As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:
I - instalações dos trabalhos pela Presidência do CONCICLO desde que sejam cumpridas as necessárias condições sejam físicas ou de presença de seus membros;
II - leitura, discussão e aprovação da MEMÓRIA da reunião anterior;
III – cumprir a pauta definida quando da convocação;
IV - agenda livre para, a critério do Plenário, serem discutidos, ou levados ao conhecimento do Plenário, assuntos de interesse geral;
V - encerramento da reunião pela Presidência do CONCICLO.
Parágrafo Único: a leitura da memória da reunião ou aprovação poderá ser questionada por meio de requerimento verbal justificado por qualquer Conselheiro, devendo ser colocada em votação ao Plenário.

Art. 28º - As reuniões do Plenário terão início, respeitando o número de representantes presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura, com intervalo de quinze minutos entre as mesmas:
I- em primeira convocação, com presença de pelo menos metade mais um de seus representantes;
II- em segunda convocação, com qualquer número de representantes presentes, sob avaliação do Presidente.

Art. 29º - Os pareceres das Câmaras Técnicas a serem apresentados durante as reuniões deverão ser elaborados e entregues à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da emissão da pauta das reuniões e distribuição aos conselheiros, quando couber, salvo casos excepcionais admitidos pela Presidência.
§ 1º Cabe às Câmaras Técnicas realizar uma exposição sobre os seus pareceres, em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos os presentes nas reuniões do CONCICLO;
§ 2º - Terminada a exposição do parecer das Câmaras Técnicas será o assunto posto em discussão pelo Plenário;
§ 3º - Os representantes do CONCICLO, nas discussões sobre o teor dos Pareceres das Câmaras Técnicas terão uso da palavra que será concedida pela Presidência na ordem em que for solicitado com limite de tempo pré-determinado pela Presidência.

Art. 30º - Após as discussões o assunto será votado pelo Plenário.
§ 1º - Iniciado o processo de votação não será permitida nenhuma manifestação, cabendo, quando for o caso, posteriormente à divulgação do resultado desta.
§ 2º - Cada instituição ou entidade representada no CONCICLO terá direito a um voto.

Art. 31º - A participação, sem direito a voto, é garantida a qualquer cidadão ou cidadã, desde que devidamente registrado e resguardado o adequado andamento dos trabalhos.

 

Capítulo VI
Do Mandato e Renovação


Art. 32º - O mandato do Conselheiro do CONCICLO é de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

Art. 33º - Os representantes do CONCICLO perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos ilícitos;
II - perda de mandato ou cargo na entidade que representa no CONCICLO.
Parágrafo Único - O Presidente do CONCICLO é a autoridade competente para declarar as perdas do mandato de qualquer representante, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recurso aos representantes do CONCICLO, que decidirão, por maioria simples, a permanência ou não do
membro excluído.

Art. 34º - Na hipótese do artigo anterior, o Presidente do CONCICLO comunicará o fato à(s) respectiva(s) entidade(s) e solicitará a substituição de seu(s) representante(s) no CONCICLO.

Art. 35º - As entidades representantes do CONCICLO perderão mandato nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação da própria entidade ou órgão;
II - falta, sem justificativa expressa de titular e respectivo suplente, a 02 (duas) reuniões consecutiva (ordinária e/ou extraordinária) do CONCICLO, no período de um ano, ou, independente da justificativa, em 03 (três) reuniões (ordinária ou extraordinária) no período de um ano;
§ 1º - Na perda do mandato de alguma instituição do CONCICLO, por qualquer motivo, sua vacância será coberta apenas quando da renovação de mandato conforme Art. 35o deste regimento, preferencialmente vinculada ao segmento que perdeu sua representação.
§ 2º - O Presidente do CONCICLO é a autoridade competente para declarar as perdas do mandato de qualquer entidade, cabendo recurso das entidades ao Plenário, que decidirá, por maioria simples, a permanência ou não da entidade excluída.
§ 3º - No caso de ausência do titular e seu respectivo suplente a justificativa terá de ser acatada pelo Plenário.

Art. 36º - As instituições poderão substituir convenientemente seus representantes, mediante oficio, até 10 (dez) dias antes da reunião.

Art. 37º - Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos a que se refere o Art. 32º deste regimento, a Secretaria Executiva do Conselho, publicitará a abertura do novo cadastramento e/ou renovação dos representantes dos segmentos que compõem o Plenário do Conselho, bem como para novas representações.
§ 1º - Tornar público a abertura do novo cadastramento e/ou renovação dos requisitos e condições de participação.

 

Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 38º - O Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Plenário ou do Presidente.
Parágrafo único - A aprovação das alterações se dará por dois terços dos membros do Plenário.

Art. 39º - A participação dos representantes do CONCICLO é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo às instituições que integram o Plenário o custeio das despesas de deslocamento e estadia.

Art. 40º - As reuniões do CONCICLO serão preferencialmente realizadas por teleconferência, tendo em vista reduzir custos orçamentários e facilitar a participação dos conselheiros de outros municípios.

Art. 41º - Qualquer representante poderá apresentar matéria à apreciação do CONCICLO, enviando-a para inclusão na pauta da reunião seguinte com antecedência mínima de 5 dias, devendo a mesma ser aprovada pela presidência.

Art. 42º – É vedada a todos os participantes do CONCICLO e Câmara Técnicas criarem ou gerar despesas não autorizadas pela presidência.

Art. 43º - Os casos omissos ou que não tenham sido tratados no Regimento Interno serão resolvidos pela Presidência, em primeira estância, ou pelo Plenário, de forma definitiva.

 
Resoluções do Conselho

Resolução CONCICLO nº 001 - 07 de Julho de 2016
Aprovar Regimento Interno do Conselho Paranaense de Ciclomobilidade – CONCICLO, na forma do anexo que integra a presente resolução.

 
Legislação Associada

Decreto 1397, de 14 de maio de 2019
O § 1.º do art. 3.º do Decreto nº 1.517, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogadas suas alíneas "a" a "q".

Lei Federal nº 12587, de 3 de janeiro de 2012
Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e dá outras providências.

Lei Estadual nº 17385, de 10 de dezembro de 2012
Institui o Mês da Bicicleta a ser comemorado anualmente em setembro.

Decreto Estadual nº 1517, de 22 de maio de 2015
Institui o Programa Paranaense de Mobilidade por Bicicleta - CICLOPARANÁ.

 

Decreto nº 1397 de 14 de maio de 2019 –  Em seu Art.2º - § 2º, que alterou o DECRETO nº 1517 de 22 de maio de 2015, no qual determina a coordenação do CONCICLO ao Departamento de Trânsito do Paraná.

Portaria 039/2019 DG – Que informa que foi designado como coordenador do Conselho Paranaense de Ciclomobilidade – CONCICLO, o Sr. Diretor de Operações Mauro Celso Monteiro.

Portaria 056/2020 DG  -  Que informa que foi designado como coordenador do Conselho Paranaense de Ciclomobilidade – CONCICLO, o Sr. Diretor de Operações Adriano Marcos Furtado